RECOMENDAÇÃO Nº 200060.2024


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO- PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, instituição permanente, incumbida
da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme artigo 127, caput, da Constituição Federal,
pela Procuradora do Trabalho signatária, Coordenadora Regional da
COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL E
DO DIÁLOGO SOCIAL (CONALIS), no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Complementar n.° 75/93, em especial o disposto nos artigos 6°, inciso XX, e 8°,
inciso VIl;
CONSIDERANDO que a liberdade sindical garantia constitucional
prevista nos artigos 70, inciso XXVI, e 80 da Constituição Federal, assim como
que a ordem jurídica internacional tutela a liberdade sindical (Convenções n.°
87/1948 e n.º 98/1949 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948 (artigo 23.4); Convenção Americana de
Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica, artigo 16) e
Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015 (artigos 1º, 2º e 16 a 29);
CONSIDERANDO que a negociação coletiva é
direito fundamental dos trabalhadores (Constituição Federal, artigos 7º, inciso XXVI
e 8º, inciso VI) cabendo ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais de toda a categoria;
CONSIDERANDO natureza erga omnes dos instrumentos coletivos, aplicáveis a todos os representados/categoria,
associados não associados (Constituição Federal, artigo 8°, incisos Ill e VI da
Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, artigo 11);
CONSIDERANDO a decisão proferida no bojo do ARE
1018459 Tema 935, com tese fixada no sentido de ser "constitucional a instituição,
por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem
impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados,
desde que assegurado o direito de oposição";
CONSIDERANDO que independente da discussão ocorrida
em referidos autos, em qualquer caso, o direito de oposição assegurado pela
tese definida no Tema 935 é inerente à vontade subjetiva, livre e voluntária
das empregadas e empregados respectivos;
CONSIDERANDO que a interferência no direito subjetivo
e pessoal de oposição do trabalhador reflete na estrutura da organização sindical
e na capacidade de atuação e agrupamento sindical, circunstância que, em síntese
afeta o poder de defesa e representação sindical e ofende, portanto, o artigo
8°, inciso Ill da Constituição Federal e a liberdade sindical; 
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público do Trabalho atuar na promoção, efetivação e concretização da liberdade
sindical (artigo 127, caput, da Constituição Federal c/c artigo 2°, alínea 1 da
Convenção n.° 98/1949 da OIT); 
CONSIDERANDO que a liberdade sindical está entre
as prioridades de atuação do Ministério Público do Trabalho, pois as
liberdades fundamentais de organização e de filiação em sindicatos, a greve e a
negociação coletiva propiciam a participação direta de todos os trabalhadores na
determinação das condições de trabalho e sua melhoria;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho possui
a missão institucional de coibir os atos atentatórios ao exercício satisfatório
da liberdade sindical, pois a violação desse direito compromete não só
os trabalhadores, mas a sociedade como um todo;
CONSIDERANDO as Orientações n.º 4 da CONALIS,
que identifica como prática de ato antissindical o "incentivo patronal ao exercício
do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial" e n.° 13 da CONALIS,
que dispõe que "o ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir,
estimular, auxiliar e/ou induzir trabalhador a se opor ou resistir ao desconto
de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer instrumentos coletivos, aplicáveis a todos os representados/categoria,
associados não associados (Constituição Federal, artigo 8°, incisos Ill e VI da
Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, artigo 11);
CONSIDERANDO a decisão proferida no bojo do ARE
1018459 Tema 935, com tese fixada no sentido de ser "constitucional a instituição,
por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem
impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados,
desde que assegurado o direito de oposição";
CONSIDERANDO que independente da discussão ocorrida
em referidos autos, em qualquer caso, o direito de oposição assegurado pela
tese definida no Tema 935 é inerente à vontade subjetiva, livre e voluntária
das empregadas e empregados respectivos;
CONSIDERANDO que a interferência no direito subjetivo
e pessoal de oposição do trabalhador reflete na estrutura da organização sindical
e na capacidade de atuação e agrupamento sindical, circunstância que, em síntese
afeta o poder de defesa e representação sindical e ofende, portanto, o artigo
8°, inciso Ill da Constituição Federal e a liberdade sindical; 
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público do Trabalho atuar na promoção, efetivação e concretização da liberdade
sindical (artigo 127, caput, da Constituição Federal c/c artigo 2°, alínea 1 da
Convenção n.° 98/1949 da OIT); 
CONSIDERANDO que a liberdade sindical está entre
as prioridades de atuação do Ministério Público do Trabalho, pois as
liberdades fundamentais de organização e de filiação em sindicatos, a greve e a
negociação coletiva propiciam a participação direta de todos os trabalhadores na
determinação das condições de trabalho e sua melhoria;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho possui
a missão institucional de coibir os atos atentatórios ao exercício satisfatório
da liberdade sindical, pois a violação desse direito compromete não só
os trabalhadores, mas a sociedade como um todo;
CONSIDERANDO as Orientações n.º 4 da CONALIS,
que identifica como prática de ato antissindical o "incentivo patronal ao exercício
do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial" e n.° 13 da CONALIS,
que dispõe que "o ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir,
estimular, auxiliar e/ou induzir trabalhador a se opor ou resistir ao desconto
de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar
atuação do Ministério Público do Trabalho (...)".
CONSIDERANDO que ao Ministério Público do Trabalho
incumbe a defesa da ordem jurídica trabalhista e dos direitos
sociais individuais indisponíveis dos trabalhadores, nos termos dos artigos 127 e
129 da Constituição Federal de 1988 c/c os artigos 83, incisos llI e V e 84 da Lei
Complementar n.º 75/93, e que, portanto, é função institucional do Parquet Laboral
atuar na promoção, efetivação e concretização da liberdade sindical (artigo 127,
caput, da Constituição Federal c/c artigo 2°, alínea 1 da Convenção n.º 98/1949 da
OIT);
CONSIDERANDO que configura prática de ato
antissindical contra as entidades sindicais e sua organização "interferir ou praticar
qualquer ato de ingerência nas organizações sindicais de trabalhadoras e
trabalhadores" e que estimular trabalhadores a manifestarem oposição ao
desconto de contribuição de financiamento da atividade sindical é, na prática,
indevida ingerência patronal que visa enfraquecer a representação dos
trabalhadores
CONSIDERANDO que o ato antissindical atenta contra
a liberdade sindical e que a CONALIS executa projeto estratégico nacional
de combate a atos antissindicais, em especial praticados contra empregados
e entidades sindicais, e que uma das principais vertentes do projeto, previamente
a eventuais atos repressivos e/ou voltados à reparação dos danos, tutela inibitória
ou correção da conduta, é voltada ao diálogo social, "com vistas a serem
prevenidos eventuais conflitos, ser evitada a prática de atos antissindicais ou
cessada eventual prática em curso";
CONSIDERANDO que também é objetivo estratégico do projeto
a "interlocução social do Ministério Publico do Trabalho com sindicatos
e empregadores, em busca da divulgação das orientações da CONALIS sobre
o assunto e o atual posicionamento da CONALIS frente à atuação ministerial
em geral",
CONSIDERANDO que ao Ministério Público do Trabalho
compete a adoção das medidas de natureza extrajudicial e judicial necessárias ao
alcance daquelas finalidades, notadamente a expedição de Recomendações, a
instauração de Inquérito Civil, a proposição de Termo de Ajustamento de Conduta,
bem como o ajuizamento de Ação Civil Pública, nos moldes dos artigos 127 e 129,
incisos Ill, VI e IX, da Constituição Federal, dos artigos 6°, incisos VIl, XIV e XX, 8°,
inciso Vll, e 83 c/c 84, todos estes da Lei Complementar n.° 75/93, além dos
artigos 1º e 5º, inciso l, §6°, da Lei n.° 7.347/1985 e demais diplomas que compõem o microssistema de tutela coletiva (Código de Defesa do Consumidor -
CDC e Código de Processo Civil - CPC);
CONSIDERANDO que foi autuado PA-PROMO
001174.2024.09.000/2 versando sobre o tema: "08. LIBERDADE E
ORGANIZAÇÃO SINDICAL.....08.01. CONDUTA ANTISSINDICAL......08.10.
OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS
TEMÁTICAS......Complemento: "Projeto nacional Liberdade Sindical sob a ótica
dos Atos Antissindicais, biênio 2024/2025'';
CONSIDERANDO que a experiência tem revelado que porção
considerável dos atos antissindicais praticados pelas empresas é fruto de
orientações advindas de contabilistas;
CONSIDERANDO que o artigo 2° do Decreto-Lei no 9.295/1946
estabelece que "a fiscalização do exercício da profissão contábil, assim
entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos
em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e
pelos Conselhos Regionais de Contabilidade";
CONSIDERANDO que conforme o artigo 4º, do Regimento
Interno do CRCPR, compete ao Conselho a fiscalização do exercício da profissão
de contabilista;
CONSIDERANDO que conforme o inciso I do artigo 10 do
citado Regimento interno, compete ao Plenário fiscalizar, pelos órgãos próprios, o
exercício da profissão contábil, prevenindo as infrações e punindo os infratores,
bem como, comunicar às autoridades competentes os fatos que apurar, cuja
solução e repressão não sejam de sua alçada;
CONSIDERANDO que conforme o inciso XVII do artigo
10 do citado Regimento Interno, compete ao Plenário cooperar com os órgãos
dos Governos Federal, Estadual e Municipal, no estudo e solução dos
problemas referentes à profissão contábil, encaminhando ao Conselho Federal
de Contabilidade os assuntos de alçada federal;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, em vista dos
indicios colhidos, e com o intuito de coibir a prática da lesão, RECOMENDA
a o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRCPR, a
adoção das seguintes providências:
1. DIVULGAR a presente Recomendação aos(às)
contabilistas registrados(as) nesse Conselho Regional de Contabilidade, a fim de que referidos(as) profissionais tomem conhecimento dos atos antissindicais
noticiados ao Ministério Público do Trabalho e fiquem cientes de que condutas
semelhantes serão objeto de investigação ministerial e consequente Ação Civil
Pública movida contra o(a) contabilista;
ORIENTAÇÃO Nº 04 DA CONALIS
INCENTIVO À DESFILIAÇÃO. Configura ato antissindical o
incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à
contribuição assistencial/negocial.
ORIENTAÇÃO Nº 13 DA CONALIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU
CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU
TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO.
I- O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir,
estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir
ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou
negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato
ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério
Público do Trabalho.
II- O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a
forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de
apresentação perante o departamento de pessoal da empresa
ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta
antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia
privada coletiva.
2. RECOMENDAR aos(às) contabilistas registrados(as)
nesse Conselho Regional de Contabilidade que se abstenham de coagir,
estimular, auxiliar e/ou induzir o(a) trabalhador(a) a se opor ou resistir ao desconto
de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer
outra espécie, sob pena de atuação do Ministério Público do Trabalho em face
do(a) contabilista.
3. COMPROVAR o atendimento da presente Recomendação
no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, mediante peticionamento eletrônico

nos autos do PA-PROMO 001174.2024.09.000/2.
Curitiba (PR), 24 de setembro de 2.024 

.
RUBIA VANESSA CANABARRO
PROCURADOR DO TRABALHO